Dona Ana, 68 anos, aposentada, percebeu que o dinheiro do mês estava acabando antes do dia 20. Não tinha gastado mais do que o normal. Foi só quando o neto abriu o extrato no celular que a resposta apareceu: um “seguro prestamista” de R$ 39,90, descontado todo mês havia quase dois anos. Ela nunca tinha ouvido falar nesse seguro.

A história é fictícia. Mas quem atua em Direito Bancário sabe que ela se repete todos os dias.

Os descontos indevidos estão entre as queixas mais comuns contra instituições financeiras no país. São valores pequenos, discretos, que passam despercebidos no meio de tantas linhas do extrato. Somados ao longo dos meses, porém, viram uma quantia considerável. E, para quem vive de aposentadoria ou salário, fazem falta de verdade.

A boa notícia é que o consumidor não está desamparado. A lei, a doutrina e os tribunais, incluindo o Tribunal de Justiça do Paraná, oferecem caminhos claros para interromper a cobrança, recuperar o dinheiro e, em muitos casos, receber indenização.

Afinal, o que torna um desconto “indevido”?

A resposta é mais simples do que parece: falta de autorização válida.

Qualquer valor retirado da sua conta, do seu salário ou do seu benefício previdenciário precisa ter origem em algo que você efetivamente contratou, de forma livre e informada. Quando isso não acontece, o desconto é indevido.

Na prática, ele costuma aparecer com nomes que o consumidor não reconhece. Seguros de vida ou residenciais oferecidos por telefone. Pacotes de tarifas que ninguém pediu. Títulos de capitalização embutidos em outro produto. Mensalidades de associações lançadas no benefício do INSS. E, nos casos mais graves, parcelas de empréstimos consignados ou de cartões consignados que o cliente jamais solicitou.

O Código de Defesa do Consumidor é direto sobre isso: o fornecedor não pode prestar serviço sem solicitação prévia. Se o consumidor não pediu, a cobrança não se sustenta.

Por que a responsabilidade é do banco, e não sua

Existe uma ideia equivocada de que cabe ao cliente “vigiar” a própria conta e que, se demorou a perceber, a culpa é dele. Não é assim que o Direito enxerga a questão.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou há anos que o CDC se aplica às instituições financeiras. Isso significa que o banco responde pelos danos causados por falhas no serviço independentemente de culpa. O consumidor não precisa provar que houve descuido ou má intenção. Basta mostrar que o desconto aconteceu sem autorização.

E se a contratação foi feita por um golpista, usando os dados do cliente? A responsabilidade continua sendo do banco. O próprio STJ entende que fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias fazem parte do chamado fortuito interno, ou seja, são riscos inerentes à atividade da instituição.

Sergio Cavalieri Filho, um dos maiores nomes da responsabilidade civil no Brasil, explica essa lógica com a teoria do risco do empreendimento: quem lucra com uma atividade deve arcar com os riscos que ela cria. Se o banco oferece contratações rápidas por aplicativo e telefone, precisa garantir que elas sejam seguras.

Cláudia Lima Marques acrescenta uma camada importante a esse raciocínio. Para ela, o consumidor é, por natureza, a parte vulnerável da relação. No caso de idosos, aposentados e pessoas com pouca familiaridade com tecnologia, essa fragilidade é ainda maior, o que a doutrina chama de hipervulnerabilidade. Diante desse público, o dever de cuidado da instituição financeira se multiplica.

Quem precisa provar a contratação?

Aqui está um dos pontos mais favoráveis ao consumidor, e talvez o menos conhecido.

Pense bem: como alguém prova que não contratou algo? É praticamente impossível. Por isso, o sistema jurídico inverte essa lógica. Quem afirma que houve contrato é o banco, e é o banco quem precisa demonstrá-lo.

Quando o cliente afirma que a assinatura do contrato não é sua, o STJ foi além e definiu, em julgamento de recursos repetitivos, que cabe à instituição financeira provar a autenticidade daquela assinatura.

A Justiça paranaense tem aplicado esse entendimento com rigor. Nas Turmas Recursais do TJPR, por exemplo, capturas de tela do sistema interno do banco vêm sendo consideradas insuficientes para provar a contratação. O motivo é simples: são documentos produzidos pelo próprio banco, que ele mesmo pode alterar com facilidade.

O mesmo cuidado vale para as vendas por telefone. Em um caso analisado no norte do Paraná, a gravação apresentada pelo banco não demonstrava a clareza e a transparência que a lei exige. O colegiado reconheceu o chamado telemarketing predatório e condenou a instituição à devolução em dobro e ao pagamento de indenização.

Nas contratações digitais, os juízes também têm olhado com lupa os detalhes técnicos. Em Almirante Tamandaré, na região metropolitana de Curitiba, a Justiça anulou empréstimos com garantia do FGTS depois de constatar que a mesma fotografia havia sido usada em contratos diferentes e que a geolocalização registrada estava longe do endereço da consumidora. Em outro caso, envolvendo cartão consignado, bastou comparar a assinatura do contrato com a da procuração do cliente para ficar evidente que não eram da mesma pessoa.

O direito à devolução em dobro

O Código de Defesa do Consumidor prevê que quem paga uma cobrança indevida tem direito a receber o dobro do que pagou, com correção monetária e juros, salvo quando houver engano justificável.

Por muito tempo, essa regra ficou quase no papel. Os tribunais exigiam que o consumidor provasse a má-fé do banco, algo difícil de demonstrar. Em 2020, o cenário mudou. A Corte Especial do STJ decidiu que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, sem necessidade de provar a intenção do fornecedor.

Existe, porém, um detalhe que faz toda a diferença no cálculo. O STJ determinou que esse novo entendimento vale para descontos realizados a partir de 30 de março de 2021. Valores descontados antes dessa data, em regra, só voltam em dobro se ficar demonstrada a má-fé. Por isso, é comum que uma mesma ação resulte em devolução simples de uma parte e dobrada de outra.

O TJPR segue essa orientação de forma consistente. Suas Câmaras Cíveis aplicam a regra com a modulação de datas, e as Turmas Recursais têm reforçado que um desconto sem contrato que o sustente não pode ser tratado como simples engano. Foi assim no caso de uma aposentada de Rio Negro que teve seguro de vida descontado do benefício com assinatura falsificada, e no de um servidor municipal de Sarandi que sofria descontos em folha por um seguro sem apólice assinada. Em ambos, a devolução foi determinada em dobro.

E o dano moral?

Muitos conteúdos na internet prometem indenização garantida em qualquer caso de desconto indevido. Isso não corresponde à realidade, e é importante que o consumidor saiba disso antes de buscar a Justiça.

O dano moral pode ser reconhecido, e frequentemente é. Mas depende das circunstâncias.

As chances aumentam de forma significativa quando o desconto atinge verba de natureza alimentar, como aposentadoria, pensão ou salário. Também pesam a repetição dos descontos por longos períodos, a idade e a condição de vulnerabilidade da vítima, a existência de fraude e, sobretudo, as tentativas frustradas de resolver o problema diretamente com o banco.

Esse último ponto dialoga com a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune. A ideia é que o tempo gasto pelo consumidor para resolver um problema criado pelo fornecedor também é um dano. Horas ao telefone com o SAC, idas à agência, protocolos que não levam a lugar nenhum: tudo isso é tempo de vida desperdiçado, e merece reparação.

Por outro lado, há decisões que negam a indenização quando o caso se resume a uma cobrança indevida isolada, sem reflexos maiores na vida do consumidor. Por isso, a orientação é clara: documente tudo. Protocolos, e-mails, reclamações e qualquer prova de que os descontos afetaram seu orçamento fortalecem muito o pedido.

“Mas faz anos que isso acontece. Ainda dá tempo?”

Na grande maioria dos casos, sim.

Quando o desconto decorre de falha no serviço bancário, o prazo para buscar a Justiça é de cinco anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O TJPR, ao uniformizar o tema em um incidente de demandas repetitivas envolvendo consignados fraudulentos, definiu que esse prazo começa a contar a partir do vencimento da última parcela.

Na prática, enquanto os descontos continuam, o direito de questionar o contrato permanece vivo. Ainda assim, parcelas muito antigas podem ficar de fora do cálculo. Cada mês de espera pode representar dinheiro que não volta mais.

Vale também desfazer um argumento que os bancos costumam usar: o de que, se o cliente ficou muito tempo sem reclamar, teria “aceitado” a cobrança. A Justiça paranaense já afastou essa tese em casos nos quais a instituição não conseguiu apresentar qualquer documento que comprovasse a contratação. O silêncio de quem não sabia do desconto não equivale a concordância.

O que fazer ao encontrar um desconto que você não reconhece

O primeiro passo é olhar com atenção. Tire o extrato completo da conta ou, se for aposentado ou pensionista, acesse o Meu INSS e consulte o extrato de empréstimos e o histórico de créditos. Anote o nome de cada desconto suspeito, o valor e desde quando ele aparece.

Em seguida, peça explicações formalmente. Solicite ao banco a cópia do contrato que autorizaria aquela cobrança. Registre reclamação no SAC e, se não houver solução, na Ouvidoria. Guarde todos os números de protocolo. Plataformas como o consumidor.gov.br e o Procon também são boas alternativas. Descontos de associações no benefício previdenciário podem ser contestados pelo próprio Meu INSS ou pela central 135.

Se houver indício de fraude, registre um boletim de ocorrência.

Por fim, busque orientação especializada. Um advogado com atuação em Direito Bancário vai avaliar se cabe devolução em dobro, se há elementos para o dano moral e se é o caso de pedir a suspensão imediata dos descontos logo no início do processo.

Um cuidado importante: se apareceu na sua conta um valor de empréstimo que você não pediu, não gaste e não devolva por conta própria sem antes buscar orientação. Esse valor normalmente é compensado dentro do processo, e uma devolução feita de forma errada pode complicar a sua defesa.

Perguntas frequentes

Dá para suspender os descontos antes do fim do processo?

Sim. É possível pedir uma decisão de urgência logo no início da ação, especialmente quando os descontos atingem salário ou benefício.

O banco diz que eu contratei pelo aplicativo. E agora?

Ele terá de provar isso com elementos confiáveis, como biometria válida e dados de acesso compatíveis com a sua rotina. Telas do próprio sistema, sozinhas, costumam não ser suficientes.

Preciso de advogado?

Nos Juizados Especiais, em causas de até 20 salários mínimos, não é obrigatório. Mas temas como a devolução em dobro e o dano moral dependem de provas e argumentos bem construídos, e a orientação técnica faz diferença no resultado.

Quanto tempo leva?

Depende da comarca e do tipo de ação. Casos de menor valor tendem a tramitar com mais rapidez nos Juizados.

Seu extrato merece atenção

Descontos indevidos raramente chamam atenção no primeiro mês. Eles se escondem na rotina, somam pouco a pouco e, quando finalmente são descobertos, já pesaram no orçamento por muito tempo.

A lei está do lado de quem foi cobrado sem autorização. Cabe ao banco provar que o contrato existe. A devolução pode ser em dobro. E, dependendo do caso, o consumidor ainda pode ser indenizado pelo transtorno.

O passo mais importante é o primeiro: abrir o extrato e não deixar para depois.


Encontrou descontos que não reconhece? Nossa equipe jurídica pode analisar o seu caso com atenção e clareza.

Sobre a autora

Caroliny Maria Bonfim Figueiredo Alves é advogada (OAB/PR 94.896), com mais de 10 anos de experiência em Direito Bancário. Pós graduada em Direito Empresarial e Direito Civil e Processual Civil.


Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base no Código de Defesa do Consumidor, na doutrina e em precedentes do STJ e do TJPR. Não substitui a análise individual de cada caso.

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